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Assédio Horizontal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a demissão por justa causa de homem que praticou assédio sexual contra trabalhadora da mesma equipe.



Ressalta-se nesta decisão o reforço do instituto do "assédio horizontal".



O "assédio" no ambiente de trabalho, originalmente, tem como pressuposto a prática reiterada de violência moral/psicológica/sexual contra pessoa que está hierarquicamente inferior na relação trabalhista. 



Ou seja, gestores, coordenadores e administradores na maioria dos casos são os acusados de condutas assediadoras, visto que podem se utilizar de seu poder diretivo e a "caneta" para realizar seu atos sem serem desmascarados.



Porém, não é incomum encontrarmos situações em que o praticante de assédio é colega/par da vítima. Nesse caso, é configurado o "assédio horizontal", de mesma gravidade e, em muitas ocasiões, negligenciado. 



Também é importante mencionar o instituto do "assédio organizacional", cada vez mais frequente. 



Sendo assim, é recomendado à toda empresa manter sempre seus registros internos para comprovar a existência do ato, além de um trabalho rigoroso de acolhimento da vítima e investigação do ocorrido. 



Para os que atuam para a vítima, nos serve o alerta para identificarmos o tipo de assédio praticado em conjunto com demais provas existentes, visando a indenização pelo dano causado.


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